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Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 41

O candidato a transferência poderá concorrer, em três (3) fases consecutivas:

I

na primeira, às vagas existentes na unidade estadual de ensino onde tenha exercício;

II

na segunda, às vagas existentes em outra unidade estadual de ensino da localidade;

III

na terceira, às vagas existentes em unidade estadual de ensino de outra localidade.

§ 1º

Na primeira fase, o prazo para opção é de trinta (30) dias (vetado), contados da publicação desta Lei, e, nas demais fases, como dispuser o regulamento.

§ 2º

Com a transferência prevista no inciso II do artigo anterior, dar-se-á a extinção do cargo anteriormente ocupado.