Artigo 41, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 41
O candidato a transferência poderá concorrer, em três (3) fases consecutivas:
I
na primeira, às vagas existentes na unidade estadual de ensino onde tenha exercício;
II
na segunda, às vagas existentes em outra unidade estadual de ensino da localidade;
III
na terceira, às vagas existentes em unidade estadual de ensino de outra localidade.
§ 1º
Na primeira fase, o prazo para opção é de trinta (30) dias (vetado), contados da publicação desta Lei, e, nas demais fases, como dispuser o regulamento.
§ 2º
Com a transferência prevista no inciso II do artigo anterior, dar-se-á a extinção do cargo anteriormente ocupado.