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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 40

O provimento dos cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo constantes do Anexo I desta Lei se dará:

I

primeiramente, por transferência, observada a correlação prevista no Anexo VIII desta Lei;

II

em seguida, por transferência, do funcionário em exercício em unidade estadual de ensino, observados os critérios de prioridade e de desempate estabelecidos neste Capítulo.

Parágrafo único

- O funcionário que obteve transferência na forma do inciso I deste artigo poderá ainda ser transferido para outro cargo do Quadro Permanente das unidades estaduais de ensino, na forma do inciso II.