Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 40
O provimento dos cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo constantes do Anexo I desta Lei se dará:
I
primeiramente, por transferência, observada a correlação prevista no Anexo VIII desta Lei;
II
em seguida, por transferência, do funcionário em exercício em unidade estadual de ensino, observados os critérios de prioridade e de desempate estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo único
- O funcionário que obteve transferência na forma do inciso I deste artigo poderá ainda ser transferido para outro cargo do Quadro Permanente das unidades estaduais de ensino, na forma do inciso II.