Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem, também, funções específicas do cargo:
I
de Professor:
a
direção, vice-direção e coordenação de escola;
b
substituição eventual de docente nas quatro (4) séries iniciais do 1º grau, e na educação pré-escolar;
c
coordenação de ensino, nas quatro (4) séries finais do 1º grau e no 2º grau;
d
acompanhamento musical e desenvolvimento de atividades artísticas de conjunto, nos Conservatórios Estaduais de Música;
e
ensino do uso da biblioteca. (Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 11.721, de 29/12/1994.)
II
de Especialista de educação, a direção e a vice-direção de escola. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)