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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 4º

Constituem, também, funções específicas do cargo:

I

de Professor:

a

direção, vice-direção e coordenação de escola;

b

substituição eventual de docente nas quatro (4) séries iniciais do 1º grau, e na educação pré-escolar;

c

coordenação de ensino, nas quatro (4) séries finais do 1º grau e no 2º grau;

d

acompanhamento musical e desenvolvimento de atividades artísticas de conjunto, nos Conservatórios Estaduais de Música;

e

ensino do uso da biblioteca. (Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 11.721, de 29/12/1994.)

II

de Especialista de educação, a direção e a vice-direção de escola. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)