Artigo 39, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 39
Respeitados os critérios de quantificação estabelecidos nesta Lei, os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo constantes do seu Anexo I serão providos sucessivamente:
I
por opção, na forma prevista neste Capítulo, com ocupante de cargo efetivo lotado em unidade estadual de ensino;
II
com candidato aprovado em concurso público.