Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 38
Poderá haver convocação:
I
para a regência de turma ou de aulas, como Professor ou Regente de Ensino;
II
para o exercício, no âmbito das unidades estaduais de ensino, das funções correspondentes aos cargos de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional;
III
para a substituição, no âmbito das unidades estaduais de ensino, das funções correspondentes aos cargos de:
a
Auxiliar de Secretaria I e II;
b
Zelador de Escola;
c
Serviçal;
d
Fonoaudiólogo;
e
Fisioterapeuta;
f
Auxiliar de Enfermagem;
g
Psicólogo;
h
Assistente Social;
i
Terapeuta Ocupacional;
j
Bibliotecário.
§ 1º
O vencimento do convocado será correspondente: 1 - para o Professor e Regente de Ensino, à habilitação mínima exigida para o desempenho da atividade docente que lhe for atribuída; 2 - para o Supervisor Pedagógico e o Orientador Educacional, ao valor inicial da classe; 3 - nos demais casos, ao símbolo de vencimento inicial da classe do cargo do Quadro Permanente.
§ 2º
A convocação de que trata este artigo não se aplica a Professor efetivo para ministrar aulas que devam ser por ele assumidas, em caráter obrigatório ou facultativo.
§ 3º
O exercício de cargo de Diretor de Escola ou da função de Coordenador de Escola, pelo convocado, não pode ultrapassar o período da convocação.
§ 4º
Ao convocado para regência de aulas poderá ser aplicado o disposto no artigo 16 desta Lei.