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Artigo 38, Inciso III, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 38

Poderá haver convocação:

I

para a regência de turma ou de aulas, como Professor ou Regente de Ensino;

II

para o exercício, no âmbito das unidades estaduais de ensino, das funções correspondentes aos cargos de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional;

III

para a substituição, no âmbito das unidades estaduais de ensino, das funções correspondentes aos cargos de:

a

Auxiliar de Secretaria I e II;

b

Zelador de Escola;

c

Serviçal;

d

Fonoaudiólogo;

e

Fisioterapeuta;

f

Auxiliar de Enfermagem;

g

Psicólogo;

h

Assistente Social;

i

Terapeuta Ocupacional;

j

Bibliotecário.

§ 1º

O vencimento do convocado será correspondente: 1 - para o Professor e Regente de Ensino, à habilitação mínima exigida para o desempenho da atividade docente que lhe for atribuída; 2 - para o Supervisor Pedagógico e o Orientador Educacional, ao valor inicial da classe; 3 - nos demais casos, ao símbolo de vencimento inicial da classe do cargo do Quadro Permanente.

§ 2º

A convocação de que trata este artigo não se aplica a Professor efetivo para ministrar aulas que devam ser por ele assumidas, em caráter obrigatório ou facultativo.

§ 3º

O exercício de cargo de Diretor de Escola ou da função de Coordenador de Escola, pelo convocado, não pode ultrapassar o período da convocação.

§ 4º

Ao convocado para regência de aulas poderá ser aplicado o disposto no artigo 16 desta Lei.