Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 37
Fica assegurada ao funcionário do Quadro Permanente, para fins de aposentadoria, a contagem de tempo de efetivo exercício em função de magistério, proporcional ao período aquisitivo do direito ao benefício.
Parágrafo único
- Ficam assegurados ao funcionário de que trata este artigo os adicionais por tempo de exercício em funções de magistério, adquiridos na forma do artigo 231 da Constituição do Estado. (Vide art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)