Artigo 33, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 33
Ao Professor é assegurada a percepção do vencimento de seu cargo, correspondente às horas de trabalho a que estiver sujeito, obrigatória ou facultativamente, nas seguintes hipóteses:
I
férias;
II
licença para tratamento de saúde;
III
licença por acidente em serviço ou por doença grave, especificada em lei;
IV
licença à gestante para o parto ou por surto de rubéola em seu local de trabalho;
V
afastamento por motivo de casamento ou luto.
Parágrafo único
- O Professor perceberá, durante o período de férias-prêmio, o vencimento correspondente à média das aulas assumidas, obrigatória ou facultativamente, nos últimos doze (12) meses anteriores à concessão do benefício.