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Artigo 33, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 33

Ao Professor é assegurada a percepção do vencimento de seu cargo, correspondente às horas de trabalho a que estiver sujeito, obrigatória ou facultativamente, nas seguintes hipóteses:

I

férias;

II

licença para tratamento de saúde;

III

licença por acidente em serviço ou por doença grave, especificada em lei;

IV

licença à gestante para o parto ou por surto de rubéola em seu local de trabalho;

V

afastamento por motivo de casamento ou luto.

Parágrafo único

- O Professor perceberá, durante o período de férias-prêmio, o vencimento correspondente à média das aulas assumidas, obrigatória ou facultativamente, nos últimos doze (12) meses anteriores à concessão do benefício.