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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 32

A remoção e a mudança de lotação, a pedido, do Professor regente de aulas, fica condicionada à existência de aulas semanais em número igual ou superior às horas-aulas a que estiver sujeito em caráter obrigatório.

Parágrafo único

- A movimentação de que trata este artigo poderá ser deferida para aulas semanais em número inferior, respeitado o número mínimo de cinco (5), com vencimento proporcional, desde que o candidato expresse sua aceitação. (Vide art. 9º da Lei nº 9.592, de 14/6/1988.)