Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 32
A remoção e a mudança de lotação, a pedido, do Professor regente de aulas, fica condicionada à existência de aulas semanais em número igual ou superior às horas-aulas a que estiver sujeito em caráter obrigatório.
Parágrafo único
- A movimentação de que trata este artigo poderá ser deferida para aulas semanais em número inferior, respeitado o número mínimo de cinco (5), com vencimento proporcional, desde que o candidato expresse sua aceitação. (Vide art. 9º da Lei nº 9.592, de 14/6/1988.)