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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 3º

Integram o Quadro de Pessoal das unidades estaduais de ensino:

I

do Quadro do Magistério:

a

o cargo de provimento em comissão de Diretor de escola;

b

os cargos de provimento efetivo de Professor, Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico;

c

o cargo de provimento efetivo de Regente de Ensino;

II

do Quadro Permanente:

a

o cargo de provimento em comissão de Secretário de Escola;

b

os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Biblioteca Escolar, Tesoureiro Escolar, Assistente de Turno, Fonoaudiólogo, Zelador de Escola e os cargos de Auxiliar de Enfermagem, Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta, Psicólogo, Bibliotecário, Serviçal e Assistente Social;

§ 1º

O cargo de Professor e o de Regente de Ensino serão identificados pela sigla do cargo acrescida da seguinte titulação: 1 - Regente de Turma, quando atuar em turma de pré-escolar ou da 1ª à 4ª série do 1º grau, do ensino regular, especial ou supletivo; 2 - Orientador de Aprendizagem, quando atuar em Centro, Unidade ou Posto de Estudos Supletivos; 3 - A denominação do conteúdo curricular, quando se tratar de Regente de Aulas no ensino de:

a

2º grau;

b

1º grau da 5ª à 8ª série;

c

1º grau da 1ª à 4ª série, se se tratar de educação física ou educação artística.

§ 2º

Poderá haver alteração da denominação do conteúdo curricular correspondente à habilitação específica do Professor, desde que haja vaga para o seu aproveitamento de acordo com a nova titulação. (Vide art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 21/9/1989.) (Vide art. 69 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)