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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 28

As unidades de ensino regular ou especial, que contem com sala de recursos ou oficina pedagógica destinadas à educação especial, deverão contar com Professor para o exercício dessas funções.

Parágrafo único

- Haverá mais de um (1) Professor para o ensino itinerante por conjunto de cinco (5) alunos deficientes que ainda necessitem de atendimento especial e estejam integrados em escola regular sem sala de recursos.