Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 27
Na composição do Quadro de Pessoal das Escolas de Educação Especial, serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I
nas unidades de ensino, que funcionem em regime de semi-internato, haverá mais de um (1) Serviçal para cada conjunto de trinta (30) alunos;
II
nas unidades de ensino, que funcionam em regime de internato, haverá mais um (1) Vice-Diretor, um (1) Assistente de Turno, um (1) Auxiliar de Enfermagem, um (1) Terapeuta Ocupacional e mais um (1) Serviçal para cada conjunto de dez (10) alunos;
III
nas unidades de ensino, que atendam a deficientes visuais, poderá haver mais um (1) Auxiliar de Biblioteca Escolar por turno.