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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 26

A unidade estadual de ensino, que contar com Biblioteca Escolar registrada no órgão competente, terá o Auxiliar de Biblioteca Escolar, e, se for comunitária, como tal definida no regulamento poderá ter:

I

um (1) Bibliotecário;

II

um (1) Auxiliar de Biblioteca Escolar por turno.