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Artigo 25, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 25

O Quadro de Pessoal das unidades estaduais de ensino obedecerá à composição numérica fixada nos Anexos II a VII desta Lei.

§ 1º

Para as unidades estaduais de ensino que se enquadrem em mais de um Anexo será observado o seguinte critério: 1 - aplicam-se as normas do Anexo III, quando a escola de 1ª à 4ª série do 1º grau mantiver turmas de educação pré-escolar, educação especial e supletivo; 2 - aplicam-se as normas do Anexo IV, quando a escola de 5ª à 8ª série do 1º grau ou de 2º grau mantiver turmas de 1ª à 4ª série do 1º grau do ensino regular, especial ou supletivo, ou de educação pré-escolar, exceto na quantificação de:

a

Professor para substituição eventual para a qual será adotado o Anexo III, consideradas somente as turmas de pré-escolar e de 1ª à 4ª série do 1º grau do ensino regular, especial ou supletivo;

b

Supervisor Pedagógico para a qual será adotado o Anexo III, consideradas todas as turmas da Escola.

§ 2º

Será considerado apenas o turno que funcione com, mínimo, quadro (4) turmas, para a quantificação de: 1 - Assistente de Turno, na unidade estadual de ensino de 1ª à 4ª série do 1º grau com trinta (30) ou mais turmas; 2 - Vice-Diretor, na unidade estadual de ensino com trinta (30) ou mais turmas; 3 - Auxiliar de Biblioteca Escolar, na unidade estadual de ensino com vinte (20) ou mais turmas.

§ 3º

Nas unidades estaduais de ensino regular haverá, além do número indicado nos Anexos correspondentes, mais um (1) Auxiliar de Secretaria II e mais um (1) Serviçal para cada conjunto de cinco (5) turmas que excedam cinquenta (50) turmas.

§ 4º

Poderá haver mais um (1) Serviçal, até o máximo de dez (10), para cada módulo de mil metros quadrados (1.000 m²), da área utilizada pela escola, que exceder dois mil metros quadrados (2.000 m²).

§ 5º

O Conservatório Estadual de Música, que desenvolva atividades artístico-culturais com a participação da comunidade, poderá ter mais um (1) Vice-Diretor, que se incumbirá da promoção dessas atividades.

§ 6º

As turmas vinculadas serão consideradas, isoladamente, para a composição de seu quadro de pessoal, exceto para a função de Diretor de Escola. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)