Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 24
(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 13.413, de 22/11/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 24 - Ressalvada a hipótese de desistência, o Professor que assumir aulas em caráter facultativo somente as perderá nos seguintes cargos: I - redução do número de aulas ou de turmas; II - retorno do titular, no caso de substituição; III - preenchimento de cargo por servidor efetivo. (Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 11.721, de 29/12/1994.) § 1º - O Professor não habilitado perderá as aulas assumidas facultativamente sempre que houver Professor habilitado que as requeira. § 2º - O Professor de que trata este artigo perderá, ainda, as aulas assumidas facultativamente, sempre que obtiver qualquer licença não remunerada ou sofrer ato de movimentação."