Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 23
(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 13.413, de 22/11/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 23 - A atribuição de aulas em caráter facultativo somente se dará após o aproveitamento do Professor nas hipóteses previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei."