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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 21

Esgotadas as possibilidades de aproveitamento do Professor, na forma do artigo anterior, ser-lhe-ão atribuídas, dentro da mesma escola, em turno e horário indicados pela Direção, tarefas relativas à recuperação de alunos.