Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 21
Esgotadas as possibilidades de aproveitamento do Professor, na forma do artigo anterior, ser-lhe-ão atribuídas, dentro da mesma escola, em turno e horário indicados pela Direção, tarefas relativas à recuperação de alunos.