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Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 20

O Professor, cujo número de aulas foi reduzido, e o excedente, enquanto não se der seu remanejamento, serão aproveitados, sucessivamente, em uma das seguintes situações:

I

regência de atividade, área de estudos ou disciplina para a qual possua habilitação específica;

II

regência de aulas do conteúdo de seu cargo em grau de ensino diferente;

III

regência de aulas de conteúdo afim, no mesmo grau de ensino ou em grau diferente;

IV

(Revogado pelo art. 16 da Lei nº 9.592, de 14/6/1988.) Dispositivo revogado: "IV - regência em qualquer atividade, área de estudos ou disciplina;"

V

substituição na própria escola, de aulas do mesmo conteúdo ou de conteúdo afim, ainda que em grau de ensino diferente.

Parágrafo único

- Nas situações previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo exigir-se-á que o Professor esteja autorizado a lecionar, nos termos da legislação específica.