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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 2º

Ficam criados no Quadro Permanente as classes e os cargos de provimento em comissão e efetivo especificados no Anexo I, desta Lei, que passam a integrar o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Parágrafo único

- As especificações das classes criadas por esta Lei serão estabelecidas de conformidade com o disposto no artigo 31 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974. (Vide art. 71 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)