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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 19

Na hipótese de excedência de pessoal, o ocupante de cargo de magistério ou do Quadro Permanente será remanejado "ex-officio" para outra escola da mesma localidade ou, a pedido, para outra escola de outra localidade onde haja vaga, observados os quantitativos previstos no capítulo III desta Lei.

§ 1º

Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes: 1 - com menor tempo de exercício na escola; 2 - com menor tempo de serviço público estadual; 3 - com idade menor.

§ 2º

O remanejamento previsto neste artigo poderá ser deferido ao funcionário não excedente, desde que o requeira. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)