Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 19
Na hipótese de excedência de pessoal, o ocupante de cargo de magistério ou do Quadro Permanente será remanejado "ex-officio" para outra escola da mesma localidade ou, a pedido, para outra escola de outra localidade onde haja vaga, observados os quantitativos previstos no capítulo III desta Lei.
§ 1º
Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes: 1 - com menor tempo de exercício na escola; 2 - com menor tempo de serviço público estadual; 3 - com idade menor.
§ 2º
O remanejamento previsto neste artigo poderá ser deferido ao funcionário não excedente, desde que o requeira. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)