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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 18

(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 13.413, de 22/11/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 18 - Na ausência do regente de turma ou de aulas, sua falta será suprida prioritariamente, por opção do interessado, incidindo sobre a remuneração adicional todos os direitos e vantagens do cargo efetivo; I - no pré-escolar e nas quatro (4) primeiras séries do 1º Grau, por Professor em dobra de turno, com remuneração adicional; II - nas quatro (4) últimas séries do 1º Grau e no 2º Grau, por Professor do mesmo conteúdo e, na impossibilidade deste, por Professor de outros conteúdos, com remuneração adicional, observados os limites previstos no artigo 16 desta Lei." (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)