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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 17

O Professor regente de aulas detentor de dois (2) cargos só poderá assumir até trinta e seis (36) aulas semanais, ressalvada a hipótese do inciso II do artigo anterior.