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Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 16

O Professor regente de aulas assumirá, com remuneração adicional:

I

(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 13.413, de 22/11/1999.) Dispositivo revogado: "I - facultativamente, no mesmo conteúdo de seu cargo, as aulas que ultrapassem dezoito (18) semanais, até o limite de trinta e seis (36) se detentor de um (1) cargo."

II

obrigatoriamente, o número de aulas semanais, que, por exigência curricular, ultrapassar o limite estabelecido para o cargo, mesmo quando detentor de dois (2) cargos.

Parágrafo único

- Ao Professor detentor de dois (2) cargos efetivos, cada um (1) com carga horária semanal de dezoito (18) horas-aula, fica vedado assumir aulas em caráter facultativo, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimentos, de um deles.