Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 15
Quando o número de aulas semanais de um mesmo conteúdo curricular for igual ou superior a cinco (5) e inferior a dezoito (18), caracteriza-se a existência de um (1) cargo de Professor, para efeito de provimento, com vencimentos próprios, nos termos do regulamento desta Lei.
§ 1º
A duração do trabalho do Professor de que trata este artigo compreenderá além das horas-aula que lhe forem atribuídas: 1 - duas (2) horas semanais destinadas a reuniões de que trata o inciso II do artigo anterior; 2 - proporcionalmente, até quatro (4) horas semanais, destinadas às atividades previstas no inciso II do artigo anterior.
§ 2º
Na hipótese deste artigo, o Professor assumirá, obrigatoriamente, as aulas do mesmo conteúdo, até o limite de dezoito (18) semanais.