Artigo 14, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 14
A duração do trabalho do Professor e do Regente de Ensino, correspondente a um (1) cargo, é de vinte e quatro (24) horas semanais, compreendendo:
I
(Vetado) dezoito (18) horas (Vetado) semanais:
a
quando atuar na educação pré-escolar ou no 1º grau de 1ª à 4ª série do ensino regular, especial ou supletivo, responsabilizando-se por uma turma;
b
quando atuar na educação especial em sala de recursos, oficinas pedagógicas, orientação e mobilidade numa única escola ou de forma itinerante;
c
quando na regência de aulas de educação física, no 1º grau de 1ª à 4ª série do ensino superior ou especial;
d
quando na regência de aulas no ensino de 1º grau de 5ª a 8ª série e no 2º grau.
II
seis (6) horas semanais destinadas às atividades extra-classe (Vetado).
§ 1º
A duração da hora-aula do Professor de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I, deste artigo, é de cinquenta (50) minutos.
§ 2º
A duração do trabalho do Coordenador de Ensino é a estabelecida nos incisos deste artigo, compreendidas no inciso I as horas-aula destinadas à coordenação.
§ 3º
O Professor em substituição eventual de docente terá a seu cargo a regência de turma e a duração de seu trabalho é a estabelecida nos incisos deste artigo.
§ 4º
Nos Conservatórios Estaduais de Música, o Professor para atividades artísticas de conjunto terá a duração de trabalho prevista neste artigo, estando compreendidas no inciso I até oito (8) horas-aula semanais destinadas a estas atividades.