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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 14

A duração do trabalho do Professor e do Regente de Ensino, correspondente a um (1) cargo, é de vinte e quatro (24) horas semanais, compreendendo:

I

(Vetado) dezoito (18) horas (Vetado) semanais:

a

quando atuar na educação pré-escolar ou no 1º grau de 1ª à 4ª série do ensino regular, especial ou supletivo, responsabilizando-se por uma turma;

b

quando atuar na educação especial em sala de recursos, oficinas pedagógicas, orientação e mobilidade numa única escola ou de forma itinerante;

c

quando na regência de aulas de educação física, no 1º grau de 1ª à 4ª série do ensino superior ou especial;

d

quando na regência de aulas no ensino de 1º grau de 5ª a 8ª série e no 2º grau.

II

seis (6) horas semanais destinadas às atividades extra-classe (Vetado).

§ 1º

A duração da hora-aula do Professor de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I, deste artigo, é de cinquenta (50) minutos.

§ 2º

A duração do trabalho do Coordenador de Ensino é a estabelecida nos incisos deste artigo, compreendidas no inciso I as horas-aula destinadas à coordenação.

§ 3º

O Professor em substituição eventual de docente terá a seu cargo a regência de turma e a duração de seu trabalho é a estabelecida nos incisos deste artigo.

§ 4º

Nos Conservatórios Estaduais de Música, o Professor para atividades artísticas de conjunto terá a duração de trabalho prevista neste artigo, estando compreendidas no inciso I até oito (8) horas-aula semanais destinadas a estas atividades.