Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 13
É de vinte e quatro (24) horas semanais, a duração de trabalho:
I
do especialista de educação:
a
Orientador Educacional;
b
Supervisor Pedagógico;
c
Administrador Educacional;
II
do ocupante da função de:
a
Vice-Diretor;
b
Professor Orientador de Aprendizagem;
c
Professor para Acompanhamento musical.
Parágrafo único
- Na duração do trabalho, a que se refere este artigo, pelo menos duas (2) horas semanais são destinadas a reuniões previstas no planejamento da escola.