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Artigo 13, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 13

É de vinte e quatro (24) horas semanais, a duração de trabalho:

I

do especialista de educação:

a

Orientador Educacional;

b

Supervisor Pedagógico;

c

Administrador Educacional;

II

do ocupante da função de:

a

Vice-Diretor;

b

Professor Orientador de Aprendizagem;

c

Professor para Acompanhamento musical.

Parágrafo único

- Na duração do trabalho, a que se refere este artigo, pelo menos duas (2) horas semanais são destinadas a reuniões previstas no planejamento da escola.