Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 11
A unidade estadual de educação especial somente contará com o cargo de Psicólogo, de Terapeuta Ocupacional, de Fisioterapeuta ou de Fonoaudiólogo, quando dispuser de equipamento e local apropriados.
Parágrafo único
- O pessoal lotado em unidade estadual de ensino que atenda a deficiente fica obrigado a se submeter a reciclagem ou a treinamento específico promovido pela Secretaria de Estado da Educação.