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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 11

A unidade estadual de educação especial somente contará com o cargo de Psicólogo, de Terapeuta Ocupacional, de Fisioterapeuta ou de Fonoaudiólogo, quando dispuser de equipamento e local apropriados.

Parágrafo único

- O pessoal lotado em unidade estadual de ensino que atenda a deficiente fica obrigado a se submeter a reciclagem ou a treinamento específico promovido pela Secretaria de Estado da Educação.