Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam criadas no Quadro Permanente, no Quadro Específico de Provimento Efetivo, as seguintes classes, que passam a integrar o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974:
I
Secretário de Escola I, código SG-36, símbolos QP-22 a QP-31;
II
Secretário de Escola II, código SG-37, símbolos QP-24 a QP-33;
III
Secretário de Escola III, código SG-38, símbolos QP-27 a QP-36.
§ 1º
A especificação das classes de que trata este artigo será estabelecida de acordo com o disposto no artigo 31 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
§ 2º
Os cargos de Secretário de Escola I, código EX-36, símbolo QP-22, de Secretário de Escola II, código EX-37, símbolo QP-24 e de Secretário de Escola III, código EX-38, símbolo QP-27, criados pela Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, ficam transformados em cargos de provimento efetivo e passam a integrar as classes de que trata este artigo.
§ 3º
A transformação prevista no parágrafo anterior dar-se-á nos termos de regulamento.
§ 4º
O cargo de Secretário de Escola poderá ser exercido temporariamente por servidor designado para a respectiva função pública, observado o disposto na Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, até o provimento definitivo e sempre que ocorrer vacância. (Artigo com redação dada pelo art. 68 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)