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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 1º

O Quadro de Pessoal das Unidades estaduais de ensino é composto de pessoal do Quadro do Magistério de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, de pessoal do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974. (Vide art. 10 da Lei nº 9.592, de 14/6/1988.) (Vide art. 7º da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)