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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 9º

– (Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – Não terá direito à prestação o cônjuge judicialmente separado ou divorciado, ao qual não tenha sido assegurada percepção de alimentos, nem o que houver incorrido em abandono do lar conjugal sem justo motivo, declarado judicialmente por sentença transitada em julgado."