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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 8º

– (Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo 7º é presumida e a das demais deve ser declarada pelo segurado, facultando-se ao IPSEMG verificar, através de sindicância, em qualquer tempo, a comprovação da dependência."