Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– (Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 7º – Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei: I – a esposa e o marido, a companheira e o companheiro mantidos há mais de cinco anos, os filhos de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.) II – a pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de dezoito (18) anos ou maior de sessenta (60) anos, ou inválida; III – o pai inválido e a mãe; IV – os irmãos de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores de vinte e um (21) anos ou inválidas. § 1º – A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas nos incisos I e II deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes relacionados nos incisos subsequentes. § 2º – Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no inciso I, mediante declaração escrita do segurado: 1 – o enteado; 2 – o menor que, por determinação judicial, se encontre sob sua guarda e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, só se admitindo mais de um, quando todos tiverem relação de parentesco, até o terceiro (3º) grau, com o segurado; 3 – o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o seu próprio sustento e educação. § 3º – Inexistindo esposa ou marido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.) § 4º – Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tacitamente designada a pessoa com quem se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior. § 5º – Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes mencionados no inciso III deste artigo poderão concorrer com a esposa ou o marido, a companheira ou o companheiro ou a pessoa designada, salvo se existir filho com direito às prestações. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.455, de 21/1/2000.) § 6º – Observado o disposto no artigo 8º, apenas para efeito de percepção da assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e complementar, poderá o segurado inscrever como dependentes, desde que vivam às suas expensas e não tenham meios de subsistência: 1 – o pai inválido e a mãe; 2 – a mãe viúva, solteira, abandonada, separada judicialmente ou de fato; 3 – os filhos até vinte e quatro (24) anos, enquanto estudantes de curso de segundo (2º) grau ou superior, (Vetado)."