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Artigo 68, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 68

– Ficam proibidos o atendimento e a internação, em dependência ambulatorial e hospitalar do Ipsemg, de pessoa não beneficiária, ressalvados os casos de convênio com outras instituições e os casos de urgência e emergência.

§ 1º

– Nos casos de urgência e emergência, o atendimento e a internação de pessoa não beneficiária em dependência ambulatorial e hospitalar do Ipsemg deverão ser comunicados à chefia imediata, dentro do prazo definido em regulamento.

§ 2º

– Na hipótese de descumprimento deste artigo, o responsável fica sujeito à pena de demissão a bem do serviço público, se estatutário, ou à aplicação de sanção administrativa, se contratado. (Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.)