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Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 67

– (Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 67 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro do prazo de sessenta (60) dias, ficando autorizado a estabelecer: I – a estrutura complementar e as normas de funcionamento do IPSEMG; II – o plano de cargos e salários."