JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986

Acessar conteúdo completo

Art. 65

– O IPSEMG adotará, dentro da política de relacionamento com seus beneficiários e com a comunidade, o controle democrático, mediante audiência pública e sistema de comunicação.

§ 1º

– (Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "§ 1º – Poderão ser instituídas pelo IPSEMG, como subsídio ao cumprimento de suas finalidades, câmara de debate, comissão paritária e pesquisa de opinião."

§ 2º

– (Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "§ 2º – O IPSEMG adaptará sua organização, procedimento e estrutura às Leis Delegadas nºs 5 e 6, de 29 de agosto de 1985."