Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 63
– (Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 63 – Deverá o IPSEMG adotar política de descentralização, mediante delegação de competência e regionalização, estabelecendo os procedimentos necessários à efetivação do controle, fiscalização e acompanhamento sistemático e contínuo de seus benefícios, serviços e atividades administrativas, através de deliberação do Conselho Diretor."