Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– (Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – O servidor legalmente licenciado, ou afastado do exercício, sem vencimentos, deverá recolher mensalmente, até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencido, diretamente ao IPSEMG, sua contribuição calculada sobre o estipêndio-de-contribuição, sempre atualizado, correspondente ao seu cargo ou função, acrescida da quota referente à entidade empregadora. (Vide art. 5º da Lei nº 13.404, de 15/12/1999.) § 1º – Ocorrendo atraso no recolhimento de seis (6) ou mais contribuições, consecutivas ou não, o segurado de que trata este artigo, bem como o mencionado no artigo 2º, § 1º, desta Lei, incorrerá em suspensão dos direitos inerentes à condição de segurado, até que se regularize sua situação, sujeitando-se ao pagamento das contribuições em atraso, de uma só vez, acrescidas de multas de dez por cento (10%), juros de um por cento (1%) ao mês. § 2º – O valor das contribuições em atraso, referidas no parágrafo anterior, será calculado com base no estipêndio-de-contribuição atualizado."