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Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 59

– O Município que atualmente tenha servidores filiados ao IPSEMG deverá promover, no prazo de seis (6) meses, a adaptação da respectiva lei municipal referida no artigo 3º, alínea "e", da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, ao disposto em Regulamento da presente Lei.