Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 57
– As rendas, patrimônio e serviços do IPSEMG são imunes de tributos, na forma da Constituição Federal, e sua receita não poderá ter destino diverso do prescrito nesta Lei.