Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Os atos de ordem normativa e o expediente do IPSEMG serão publicados no Órgão Oficial do Estado.
Parágrafo único
– A impressão dos trabalhos ou relatórios do Instituto e a execução do respectivo material de expediente na Imprensa Oficial do Estado gozarão da preferência e vantagens dispensadas à administração direta.