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Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 55

– O IPSEMG deverá manter seus depósitos bancários em estabelecimentos oficiais ou sob controle acionário da União ou do Estado, sendo facultada a utilização subsidiária da rede de bancos privados para arrecadação da receita e pagamento de encargos do Instituto. (Vide art. 136 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)