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Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 53

– Não haverá restituição de prêmio ou contribuição excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá aos beneficiários a antecipação do pagamento dos mesmos, com a finalidade de suprir período de carência.