JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986

Acessar conteúdo completo

Art. 52

– Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total e prévia avaliação atuarial.