Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total e prévia avaliação atuarial.