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Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 50

– (Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 50 – O credenciamento de profissionais para prestação de serviços de assistência à saúde na rede assistencial, incluindo os serviços próprios de saúde, não determina, entre o IPSEMG e os respectivos profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional. (Caput com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) § 1° Os servidores inativos das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e VII do art. 1° da Lei n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, poderão ser credenciados para a prestação de serviços de que trata o caput, sendo vedado o credenciamento de servido. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.690, de 30/7/2003.) § 2º – (Revogado pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) Dispositivo revogado: "§ 2º Para a prestação de serviços adicionais no âmbito da Diretoria de Saúde e da Superintendência de Interiorização, o credenciamento de que trata o § 1º deste artigo será previamente autorizado pelo Presidente do IPSEMG." (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.690, de 30/7/2003.) § 3º Aos profissionais credenciados na forma deste artigo, o limite mensal máximo de pagamento terá como referência o correspondente ao valor de duzentos e sessenta consultas para médico ou duzentos e cinquenta exames clínicos e planos de tratamento para cirurgião-dentista, nos termos de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.690, de 30/7/2003.) § 4º – (Revogado pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) Dispositivo revogado: "§ 4º O valor estabelecido no § 3º deste artigo poderá ser excepcionalmente excedido até o limite de R$9.000,00 (nove mil reais), desde que devidamente justificado e autorizado pelo Conselho Deliberativo do IPSEMG." (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.690, de 30/7/2003.) § 5º – (Revogado pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) Dispositivo revogado: " § 5º Serão publicados mensalmente no órgão oficial dos Poderes do Estado o nome do profissional, o valor por ele recebido e, na hipótese do § 4º deste artigo, a justificativa para o não-atendimento ao disposto no § 3º." (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.690, de 30/7/2003.) § 6º Os serviços de assistência à saúde de que trata este artigo são os constantes na Tabela do IPSEMG de Honorários de Serviços para a Área de Saúde, instituída por meio de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.690, de 30/7/2003.) § 7º – (Revogado pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) Dispositivo revogado: "§ 7º Compete ao Conselho Deliberativo do IPSEMG aprovar o plano de execução de atividades em regime de pró-labore, observados os limites e as diretrizes definidos em decreto."" (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.690, de 30/7/2003.)