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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 5º

– (Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – Àquele que deixar de exercer função que o submeta ao regime desta Lei, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que, por iniciativa própria, passe a recolher mensalmente ao Instituto sua contribuição individual, mais a quota referente à entidade empregadora, até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencido. (Vide art. 5º da Lei nº 13.404, de 15/12/1999.) § 1º – No caso deste artigo, o atraso no pagamento da contribuição sujeitará o contribuinte à multa de dez por cento (10%) sobre o crédito. § 2º – Se o atraso for igual ou superior ao prazo estabelecido ao artigo 4º desta lei, o contribuinte perderá definitivamente a qualidade de segurado. § 3º – Não será aceito novo pagamento de contribuições, sem a liquidação de débito em atraso, salvo concessão de seu parcelamento, no máximo, em tantas prestações mensais, iguais e consecutivas, quantos forem os meses correspondentes ao atraso. § 4º – A contribuição nunca poderá ser calculada sobre importância inferior a um vencimento-mínimo-estadual."